Podem ser deduzidos os seguintes pagamentos, desde que efetuados no ano-calendário de 2022, referentes a:
I – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – contribuições aos Fundos controlados pelos
Conselhos municipais, estaduais, Distrital e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente:
A pessoa física poderá deduzir do imposto sobre a renda devido na Declaração de Ajuste Anual (DAA), observado o limite geral de dedução (ver item 1 do Atenção na parte final desta resposta), as doações, em espécie ou em bens, feitas a esses Fundos.
As doações efetuadas em espécie deverão ser depositadas em conta específica, em instituição financeira pública, vinculada ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente respectivo.
As doações deverão ser comprovadas por meio de recibo emitido em favor do doador, observado os termos estabelecidos no Atenção (ECA) deste tópico I.
Na hipótese de doação em bens, o doador deverá:
1) comprovar a propriedade dos bens, por meio de documentação hábil;
2) baixar os bens doados na declaração de bens e direitos; e
3) considerar como valor dos bens doados o valor constante da última DAA, desde que não exceda o valor de mercado.
Atenção (ECA):
Doações aos Fundos Nacional, estaduais, Distrital e municipais realizadas diretamente na
Declaração de Ajuste Anual:
Na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do exercício de 2023, ano-calendário de 2022, apresentada
até 31 de maio de 2023, quando utilizado o modelo de DAA que permite a opção pela utilização das deduções legais, a pessoa física pode optar pela dedução das doações, em espécie, aos fundos
controlados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente Nacional, Distrital, estaduais
ou municipais – observando-se o seguinte:
a) as doações poderão ser deduzidas até o percentual de 3% sobre o Imposto sobre a Renda devido
apurado na declaração;
b) a dedução está sujeita ainda ao limite global de 6% (seis por cento) do Imposto sobre a Renda
devido apurado na declaração, juntamente com as demais deduções de incentivo, inclusive quanto
às contribuições efetuadas aos fundos controlados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do
Adolescente Nacional, Distrital, estaduais ou municipais no decorrer do ano-calendário de 2022;
c) o pagamento da doação deve ser efetuado, impreterivelmente, até 31 de maio de 2023, até o
encerramento do horário de expediente bancário das instituições financeiras autorizadas, inclusive
se realizado pela Internet ou por terminal de autoatendimento;
d) o não pagamento da doação até 31 de maio de 2023 implica a glosa definitiva dessa parcela de
dedução, e obriga a pessoa física ao recolhimento da diferença de imposto devido apurado na DAA
com os acréscimos legais previstos na legislação.
e) após 31 de maio de 2023, não será admitida a retificação que tenha por objetivo o aumento do
montante dedutível;
f) o programa da DAA emitirá um Darf para o pagamento de cada doação ao fundo beneficiário
indicado, no valor informado pelo declarante e com código de receita 3351, que não se confunde
com o Darf emitido para pagamento de eventual saldo de imposto sobre a renda devido;
g) o pagamento da doação informada na DAA deverá ser realizado mesmo que a pessoa física
tenha direito a restituição ou tenha optado pelo pagamento do saldo de imposto por meio de débito automático em conta-corrente bancária;
h) uma vez recolhido o montante indicado no Darf, a doação efetuada ao fundo nele indicado torna-se irreversível e eventual valor recolhido a maior que o passível de dedução será também
repassado ao fundo indicado, não cabendo devolução, compensação ou dedução desse valor;
i) se o valor recolhido for menor que o informado na declaração, o contribuinte:
i.1) poderá, até 31 de maio de 2023, complementar o recolhimento; ou
i.2) deverá, dentro do prazo decadencial e desde que não esteja sob procedimento de ofício,
retificar a DAA para corrigir a informação referente ao valor doado;
j) se o valor recolhido for maior que o informado na declaração, o contribuinte:
j.1) poderá, até 31 de maio de 2023, retificar a DAA para corrigir a informação referente ao valor
doado, respeitados o limite individual de 3% (três por cento) e o limite global de 6% (seis por cento); ou
j.2) deverá considerar como não dedutível o valor recolhido que ultrapassar o limite individual de
3% (três por cento) e o limite global de 6% (seis por cento), observado que esse valor a maior será
também repassado ao fundo indicado;
k) o pagamento da doação não está sujeito a parcelamento.
h) uma vez recolhido o montante indicado no Darf, a doação efetuada ao fundo nele indicado torna-se irreversível e eventual valor recolhido a maior que o passível de dedução será também
repassado ao fundo indicado, não cabendo devolução, compensação ou dedução desse valor;
i) se o valor recolhido for menor que o informado na declaração, o contribuinte:
i.1) poderá, até 31 de maio de 2023, complementar o recolhimento; ou
i.2) deverá, dentro do prazo decadencial e desde que não esteja sob procedimento de ofício,
retificar a DAA para corrigir a informação referente ao valor doado;
j) se o valor recolhido for maior que o informado na declaração, o contribuinte:
j.1) poderá, até 31 de maio de 2023, retificar a DAA para corrigir a informação referente ao valor
doado, respeitados o limite individual de 3% (três por cento) e o limite global de 6% (seis por cento); ou
j.2) deverá considerar como não dedutível o valor recolhido que ultrapassar o limite individual de
3% (três por cento) e o limite global de 6% (seis por cento), observado que esse valor a maior será
também repassado ao fundo indicado;
k) o pagamento da doação não está sujeito a parcelamento.
II – Fundos Controlados pelos Conselhos Nacional, Distrital, estaduais ou municipais da Pessoa Idosa;
A pessoa física poderá deduzir do imposto sobre a renda devido na DAA, observado o limite geral de dedução (ver item 1 do Atenção na parte final desta resposta), as contribuições feitas aos Fundos da pessoa Idosa nacional, distrital, estaduais e municipais.
Observar, em especial, o seguinte:
1) as importâncias deduzidas a título de doações sujeitam-se à comprovação, por meio de documentos emitidos pelos conselhos gestores dos respectivos fundos;
2) as doações efetuadas em moeda devem ser depositadas em conta específica, aberta em instituição financeira pública, vinculada ao respectivo fundo;
3) os Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional da Pessoa Idosa, controladores dos fundos
beneficiados pelas doações, devem emitir comprovante em favor do doador;
4) para fins de comprovação, cada fundo deverá registrar em sua escrituração os valores recebidos e manter em boa guarda a documentação correspondente pelo prazo decadencial.
Atenção (Fundos da Pessoa Idosa):
Doações aos Fundos Nacional, estaduais, Distrital e municipais da Pessoa Idosa – nova
modalidade de doação:
A partir do exercício de 2020, ano-calendário de 2019, poderá ser realizada, diretamente na
declaração, quando utilizado o modelo de DAA que permite a opção pela utilização das deduções
legais, a pessoa física pode optar pela dedução das doações, em espécie, observado o seguinte:
a) as doações poderão ser deduzidas até o percentual de 3% sobre o imposto sobre a renda devido
apurado na declaração;
b) a dedução está sujeita ainda ao limite global de 6% do imposto sobre a renda devido apurado na
declaração, juntamente com as demais deduções de incentivo, inclusive quanto às contribuições
efetuadas aos fundos da pessoa idosa no decorrer do ano-calendário de 2022;
c) o pagamento da doação deve ser efetuado, impreterivelmente, até 31 de maio de 2023, até o
encerramento do horário de expediente bancário das instituições financeiras autorizadas, inclusive
se realizado pela Internet ou por terminal de autoatendimento;
d) o não pagamento da doação até 31 de maio de 2023 implica a glosa definitiva dessa parcela de
dedução, e obriga a pessoa física ao recolhimento da diferença de imposto devido apurado na DAA
com os acréscimos legais previstos na legislação.
e) após 31 de maio de 2023, não será admitida a retificação que tenha por objetivo o aumento do
montante dedutível;
f) o programa da DAA emitirá um Darf para o pagamento de cada doação ao fundo beneficiário
indicado, no valor informado pelo declarante e com código de receita 9090, que não se confunde
com o Darf emitido para pagamento de eventual saldo de imposto sobre a renda devido;
g) o pagamento da doação informada na DAA deverá ser realizado mesmo que a pessoa física
tenha direito a restituição ou tenha optado pelo pagamento do saldo de imposto por meio de débito automático em conta-corrente bancária;
h) uma vez recolhido o montante indicado no Darf, a doação efetuada ao fundo nele indicado torna-se irreversível e eventual valor recolhido a maior que o passível de dedução será também
repassado ao fundo indicado, não cabendo devolução, compensação ou dedução desse valor;
i) se o valor recolhido for menor que o informado na declaração, o contribuinte:
i.1) poderá, até 31 de maio de 2023, complementar o recolhimento; ou
i.2) deverá, dentro do prazo decadencial e desde que não esteja sob procedimento de ofício,
retificar a DAA para corrigir a informação referente ao valor doado;
j) se o valor recolhido for maior que o informado na declaração, o contribuinte:
j.1) poderá, até 31 de maio de 2023, retificar a DAA para corrigir a informação referente ao valor
doado, respeitados o limite individual de 3% (três por cento) e o limite global de 6% (seis por cento); ou
j.2) deverá considerar como não dedutível o valor recolhido que ultrapassar o limite individual de
3% (três por cento) e o limite global de 6% (seis por cento), observado que esse valor a maior será
também repassado ao fundo indicado;
k) o pagamento da doação não está sujeito a parcelamento.
III – Incentivo à Cultura – a título de doações ou patrocínios, tanto mediante contribuições ao Fundo
Nacional de Cultura (FNC) como em apoio direto, desde que enquadrados nos objetivos do Programa Nacional de Apoio à Cultura, a programas, projetos e ações culturais:
1) em geral, de natureza cultural, com o objetivo de desenvolver as formas de expressão, os modos de criar e fazer, os processos de preservação e proteção do patrimônio cultural brasileiro, e os estudos e métodos de interpretação da realidade cultural, bem como contribuir para propiciar meios, à população em geral, que permitam o conhecimento dos bens de valores artísticos e culturais, compreendendo, entre outros, os seguintes segmentos (Lei nº 8.313, de 1991, art. 25):
a) teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres;
b) produção cinematográfica, videográfica, fotográfica, discográfica e congêneres;
c) literatura, inclusive obras de referência;
d) música;
e) artes plásticas, artes gráficas, gravuras, cartazes, filatelia e outras congêneres;
f) folclore e artesanato;
g) patrimônio cultural, inclusive histórico, arquitetônico, arqueológico, bibliotecas, museus, arquivos e demais acervos;
h) humanidades; e
i) rádio e televisão, educativas e culturais, de caráter não comercial.
2) exclusivos dos segmentos de (Lei nº 8.313, de 1991, art. 18, caput e § 3º):
a) artes cênicas;
b) livros de valor artístico, literário ou humanístico;
c) música erudita ou instrumental;
d) exposições de artes visuais;
e) doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, bem como treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos;
f) produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão do acervo audiovisual;
g) preservação do patrimônio cultural material e imaterial; e
h) construção e manutenção de salas de cinema e teatro, que poderão funcionar também como centros culturais comunitários, em municípios com menos de 100.000 (cem mil) habitantes.
A dedutibilidade referente ao incentivo à cultura está condicionada a que:
– os projetos culturais sejam previamente aprovados pela Secretaria Especial da Cultura ou, no caso de projetos relacionados a obras cinematográficas e videofonográficas, por ela ou pela Agência Nacional do Cinema (Ancine);
– o doador ou patrocinador obedeça, para suas doações ou patrocínios, o período para a captação de recursos definido pelas portarias de homologação da Secretaria Especial da Cultura ou Ancine;
– o incentivo em espécie devem ser comprovados mediante recibo de depósito bancário e declaração de recebimento firmada pelo beneficiário, nos termos estabelecidos pela Secretaria Especial da Cultura ou pela Ancine; e
– o valor da dedução atenda ao limite mencionado no tópico “Atenção”.
IV – Incentivo à Atividade Audiovisual – as quantias aplicadas em:
1 – investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de cotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras;
2 – patrocínio feito à produção de obras cinematográficas brasileiras de produção independente;
3 – aquisição de cotas dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines);.
4 – investimentos em projetos específicos credenciados pela Agência Nacional do Cinema (Ancine);
5 – patrocínios em projetos específicos ou em programas especiais de fomento instituídos pela Ancine.
A dedutibilidade referente ao incentivo à Atividade Audiovisual está condicionada a que:
– os investimentos previstos nos itens 1 e 3 sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei, e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
– os projetos ou programas a serem beneficiados pelos incentivos sejam previamente aprovados pela Ancine;
– o incentivo em espécie devem ser comprovados mediante recibo de depósito bancário e declaração de recebimento firmada pelo beneficiário, nos termos estabelecidos pela Ancine; e
– o valor da dedução atenda ao limite mencionado no tópico “Atenção”.
V – Incentivo ao desporto – doações ou patrocínios no apoio direto a projetos desportivos e
paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte:
Os projetos desportivos atenderão a pelo menos uma das seguintes manifestações, nos termos, limites e condições definidas em regulamento:
a) desporto educacional;
b) desporto de participação;
c) desporto de rendimento.
A dedutibilidade referente ao incentivo ao desporto está condicionada a que:
– podem receber recursos do incentivo os projetos desportivos destinados a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades de vulnerabilidade social.
– é vedada a utilização dos recursos do incentivo para o pagamento de remuneração de atletas
profissionais, em qualquer modalidade desportiva.
– o valor da dedução atenda ao limite mencionado no tópico “Atenção”.
Atenção:
1) Limites gerais de dedução:
a) o somatório das deduções referidas nos incisos I a V (deduções relativas a Estatuto da Criança,
Fundos da Pessoa Idosa, Incentivo à Cultura, Incentivo à Atividade Audiovisual e incentivo ao
desporto) está limitado a 6% do imposto devido apurado na declaração de ajuste; esse limite é
calculado pelo próprio programa do imposto e a dedução só se aplica à declaração em que o
contribuinte optar pelas deduções legais.
b) podem ser deduzidos, observado o limite de que trata a alínea “a” deste item, no caso do incentivo à Cultura, a que se refere o inciso III:
b.1) 80% (oitenta por cento) do somatório das doações e 60% (sessenta por cento) do somatório
dos patrocínios, na hipótese do item 1; e
b.2) o valor efetivo das doações e patrocínios, na hipótese do item 2; esse limite é calculado pelo próprio programa do imposto e a dedução só se aplica à declaração em que o contribuinte optar pelas deduções legais.
2) Informações sobre os beneficiários:
Informe os pagamentos efetuados na Ficha de Doações Efetuadas, em relação aos incisos I a V,
indicando o nome do beneficiário, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), o código e o valor pago ou doado;
Fonte: Receita Federal.
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