Para receber o auxílio-doença no Brasil, conforme estabelecido pela Lei 8.213/91, Lei 8.212/1991, a Constituição Federal de 1988, e a Emenda Constitucional 103/2019, o segurado deve atender a uma série de requisitos. Abaixo, detalhamos os critérios principais:
- Qualidade de Segurado
O beneficiário deve ter a qualidade de segurado do INSS. Isso significa que deve estar contribuindo para a Previdência Social ou estar dentro do período de graça (tempo após a cessação das contribuições em que o segurado mantém os direitos previdenciários).
- Carência
A carência mínima exigida para o auxílio-doença é de 12 contribuições mensais, conforme o artigo 25, inciso I, da Lei 8.213/91. No entanto, essa exigência de carência é dispensada em casos de acidentes de qualquer natureza, doenças profissionais ou do trabalho, e em situações de doenças graves listadas em regulamentos específicos do Ministério da Saúde e da Previdência Social.
- Incapacidade para o Trabalho
O segurado deve estar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Essa incapacidade deve ser comprovada por meio de perícia médica realizada pelo INSS. Se a perícia médica não constatar a incapacidade, o auxílio-doença não será concedido.
- Perícia Médica
A concessão do benefício está condicionada à realização de perícia médica pelo INSS, que avalia a incapacidade temporária para o trabalho. A perícia também pode determinar a duração do benefício e a necessidade de reavaliações periódicas.
- Manutenção da Incapacidade
Para a continuidade do benefício, o segurado pode ser submetido a novas perícias médicas para confirmar a manutenção da incapacidade. Caso recupere a capacidade para o trabalho, o benefício será cessado.
Constituição Federal de 1988
A Constituição Federal, em seu artigo 201, inciso I, prevê a cobertura dos eventos de doença, o que embasa a existência do auxílio-doença, regulamentado pelas leis previdenciárias.
Emenda Constitucional 103/2019
A EC 103/2019 trouxe mudanças que afetam o cálculo do benefício e reforçam a necessidade de perícias periódicas. A reforma previdenciária, entre outros pontos, determinou que o valor do benefício deve ser calculado com base na média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994, o que pode resultar em uma média menor comparada ao cálculo anterior, que excluía as menores contribuições (80% maiores salários).
Resumo dos Requisitos:
- Qualidade de segurado: Estar contribuindo ou no período de graça.
- Carência: 12 meses de contribuição, exceto em casos de acidente, doença profissional ou doenças graves especificadas.
- Incapacidade: Comprovação por perícia médica de incapacidade temporária para o trabalho.
- Perícia Médica: Realização de perícia para concessão e manutenção do benefício.
Referências:
- Lei 8.213/91 – Planalto
- Lei 8.212/1991 – Planalto
- Constituição Federal de 1988 – Planalto
- Emenda Constitucional 103/2019 – Planalto
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