São dedutíveis da base de cálculo mensal e na Declaração de Ajuste Anual apenas as importâncias pagas a título de pensão alimentícia, inclusive a prestação de alimentos provisionais, conforme normas do Direito de Família, sempre em decorrência de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente ou por escritura pública, a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.
Não há previsão legal para dedução de importâncias pagas a título de pensão alimentícia decorrentes de sentença arbitral.
Atenção:
As despesas com instrução e as despesas médicas pagas pelo alimentante, em nome do alimentando, em razão de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente ou por escritura pública, a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, podem ser deduzidas somente na declaração de rendimentos, em seus campos próprios, observado o limite anual relativo às despesas com instrução (R$ 3.561,50).
Na ficha Pagamentos Efetuados da Declaração de Ajuste Anual, devem ser
selecionados/informados o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de todos os beneficiários da pensão e o valor total pago no ano, mesmo que tenha sido descontado pelo empregador em nome de apenas um dos beneficiários.
O contribuinte que paga pensão não pode incluir o filho como dependente, observada as condições do link abaixo (clique no título):
Quem paga pensão alimentícia judicial a ex-cônjuge e filhos pode considerá-los dependentes na declaração do imposto de renda?
Para efeitos da aplicação da referida dedução, observe-se que:
1) as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão alimentícia;
2) tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade;
3) o beneficiário da pensão não necessita se enquadrar nas condições que trata de dedução de dependentes;
4) não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
Fonte: Receita Federal.
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