Na rescisão do Contrato de Trabalho, as verbas rescisórias são aquelas que, por lei, o empregado pode ter direito, tais como:
- Saldo de salários;
- Salário-família;
- Horas extras (se não foram pagas);
- Adicional noturno;
- Férias Vencidas e/ou em Dobro com adicional de 1/3 constitucional;
- Férias Proporcionais com adicional de 1/3 constitucional;
- 13º Salário proporcional;
- Aviso prévio indenizado;
- Saldo de Banco de Horas não compensado (se houver);
- FGTS da rescisão;
- Multa de 40% (+ 10%) sobre o saldo do FGTS etc.
PRAZO DE PAGAMENTO
A Lei 13.467/2017 estabeleceu que, independentemente do tipo de aviso prévio (trabalhado ou indenizado) ou de quem o concedeu (empregado ou empregador), o prazo para pagamento das verbas rescisórias será de até 10 dias contados a partir do término do contrato.
Os prazos são computados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
Outra alteração promovida pela Reforma Trabalhista foi a revogação do § 1º e 3§ do art. 477 da CLT, desobrigando a empresa de fazer a homologação do TRCT e do TQRCT junto ao sindicato da categoria ou ao Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – SEPT), nos casos de rescisão de contrato firmado por empregado com mais de 1 ano de serviço.
MULTA RESCISÓRIA
Quando a empresa efetuar o pagamento das verbas rescisórias fora dos respectivos prazos acima mencionados, deverá pagar uma multa em favor do empregado no valor equivalente ao seu salário, conforme prevê o § 8º do art. 477 da CLT.
CLÁUSULAS MAIS FAVORÁVEIS AO EMPREGADO NAS CONVENÇÕES COLETIVAS – OBEDIÊNCIA
Conforme dispõe o art. 611-A da CLT, o acordo ou convenção coletiva de trabalho poderão versar sobre alguns direitos entre empregador e empregado, e uma vez convencionados, tais normas coletivas terão prevalência sobre a lei.
Existem convenções coletivas de trabalho que determinam prazos menores para pagamento de verbas rescisórias, bem como multas superiores aos fixados na CLT ou em normas do Ministério do Trabalho.
Considerando que as mencionadas cláusulas sejam mais benéficas para o empregado, elas prevalecem sobre o que é determinado em Lei, sendo obrigatória, por parte dos empregadores, a sua observância.
Por outro lado, o art. 611-B da CLT estabeleceu que constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, cláusulas que visam suprimir ou reduzir os direitos listados naquele artigo.
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