Salário é a contraprestação devida ao empregado pela prestação de serviços, em decorrência do contrato de trabalho.
Já a remuneração é a soma do salário contratualmente estipulado (mensal, por hora, por tarefa etc.) com outras vantagens percebidas na vigência do contrato de trabalho como horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, insalubridade, comissões, percentagens, gratificações, diárias para viagem entre outras.
O art. 457 da CLT menciona que compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber, as gratificações legais e as comissões, além dos adicionais devidos decorrentes da prestação de serviços como horas extras, adicional noturno, insalubridade, periculosidade, dentre outros.
Assim, podemos afirmar que remuneração é gênero e salário é a espécie desse gênero. A palavra remuneração passou a indicar a totalidade dos ganhos do empregado decorrentes do vínculo empregatício, pagos diretamente ou não pelo empregador e a palavra salário, para indicar os ganhos recebidos diretamente pelo empregador pela contraprestação do trabalho.
As verbas consideradas como remuneração e que fazem base para cálculo de 13º salário, férias, rescisões entre outras, são:
- Horas extras;
- Adicional Noturno;
- Adicional de Periculosidade;
- Adicional de Insalubridade;
- DSR;
- Comissões;
- Gratificação
- Quebra-caixa;
- Gorjetas;
A Lei 13.467/2017 estabeleceu por meio da nova redação ao §2º do art. 457 da CLT, que a partir de 11.11.2017, ainda que habituais, não integram a remuneração do empregado as parcelas abaixo:
- Abonos;
- Prêmios (assiduidade, triênio, anuênio, biênios, quinquênios);
- Ajuda de custos (qualquer valor);
- Abonos habituais Salário in Natura – fornecimento habitual de qualquer vantagem concedida ao empregado (aluguel de casa, carros, escola de filhos, etc.).
- Diárias para viagem, ainda que excedam a 50% (cinquenta por cento) do salário recebido pelo empregado.
Nota: A ajuda de custo, valor superior a 50% do salário, foi considerada como remuneração somente durante a vigência da MP 808/2017 (14/11/2017 a 22/04/2018).
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