O contribuinte obrigado a apresentar a declaração, no caso de apresentação após o prazo previsto ou da não apresentação, fica sujeito ao pagamento de multa por atraso, calculada da seguinte forma:
• existindo imposto devido, multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, incidente sobre o imposto devido, ainda que integralmente pago, observados os valores mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido;
• inexistindo imposto devido, multa de R$ 165,74. A multa terá por termo inicial o primeiro dia subsequente ao fixado para a apresentação da declaração e por termo final o mês da apresentação ou, no caso de não apresentação, do lançamento de ofício.
No caso do não pagamento da multa por atraso na apresentação dentro do vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD ou pelo serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)” ou, ainda, pelo aplicativo “Meu Imposto de Renda”, a multa, com os respectivos acréscimos legais decorrentes do não pagamento, será deduzida do valor do imposto a ser restituído para as declarações com direito a restituição.
Exemplo 1:
Dr. Marco Antônio, cardiologista renomado que atua em Brasília, muito demandado em sua profissão, não sabe se conseguirá apresentar sua declaração dentro do prazo. Caso a apresente após o prazo, porém, será gerada uma multa.
Dr. Marco Antônio observou em sua declaração, na ficha “Resumo da Declaração”, em “Cálculo do Imposto”, no campo “Total do imposto devido” o valor de R$ 50.000,00. Observou, também, nessa mesma ficha, no campo “Total de imposto pago”, o valor de R$ 70.000,00.
Ressalte-se que, mesmo já tendo pagado um valor maior de imposto do que o devido (terá, inclusive, direito a restituição), sua multa não será de R$ 165,74 (o valor mínimo), mas calculada sobre o valor total do imposto devido (no caso, sobre R$ 50.000,00).
A multa, caso ele só apresente sua declaração após o prazo, será de no mínimo R$ 500,00 (1%) e de no máximo R$ 10.000,00 (20%). O valor dessa multa será descontado de sua restituição.
Exemplo 2:
Dr. Nestor, cirurgião cardíaco muito requisitado, que atua em conjunto com o cardiologista do exemplo anterior, também não sabe se conseguirá apresentar sua declaração no prazo previsto pela legislação.
Entretanto, diferentemente do Dr. Marco Antônio, sua declaração apresentou um total de imposto devido (R$ 60.000,00) maior do que o valor total de imposto pago (R$ 51.000,00).
Além do valor do imposto a pagar (R$ 9.000,00), será devida, caso ele não apresente sua declaração no prazo, a multa de no mínimo R$ 600,00 (1%) e de no máximo R$ 12.000,00 (20%), calculada sobre o valor total do imposto devido (R$ 60.000,00) e não sobre o valor do imposto a pagar (R$ 9.000,00).
Caso a declaração não apresentasse imposto devido, aí sim a multa seria de R$ 165,74 (isso pode acontecer, por exemplo, quando um contribuinte não obteve rendimentos ao longo do ano-calendário anterior, mas mesmo assim está obrigado à apresentação da Declaração de Ajuste Anual.
Atenção:
a) A apresentação de Declaração de Ajuste Anual retificadora não está sujeita à multa por atraso na entrega;
b) O contribuinte que deixou de apresentar, no prazo previsto, a Declaração de Ajuste Anual, quando estava obrigado a fazê-lo, deverá fazer o download, do site da RFB na Internet, do programa relativo ao ano-calendário correspondente e após preencher a declaração de acordo com as
instruções vigentes para aquele ano, apresentá-la:
b.1) pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet;
b.2) a partir do exercício de 2017, pela Internet, no respectivo programa IRPF, na opção “Entregar Declaração”;
b.3) utilizando o serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF” ou APP “Meu Imposto de Renda”, na hipótese de apresentação de declaração
original; ou
b.4) em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.
Fonte: Receita Federal.
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