Existindo acordo ou tratado para evitar a dupla tributação firmado entre o Brasil e o país de onde provenham esses rendimentos, a tributação é conciliada com a prevista nesses atos.
O tratamento tributário previsto na legislação brasileira é o seguinte:
I – quando caracterizada a condição de residente no Brasil, os rendimentos oriundos de fontes do exterior estão sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) com ajuste na Declaração de Ajuste Anual ou à apuração do ganho de capital, conforme tributação adequada;
II – os rendimentos recebidos do exterior antes de caracterizada a condição de residente no País não estão sujeitos à tributação no Brasil;
III – não cabe a compensação na declaração de ajuste de imposto pago sob as formas de tributação exclusiva de fonte ou tributação definitiva;
IV – enquanto não caracterizada a condição de residência para fins do imposto sobre a renda no Brasil, caso a pessoa física aufira rendimentos no País, esses valores são tributados como rendimentos auferidos por não residentes, conforme descrito tributação adequada, até a data do implemento da condição de residente.
Fonte: Receita Federal.
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