O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu que quantias de até 40 salários-mínimos são impenhoráveis, mesmo quando depositadas em conta corrente, desde que sejam utilizadas para o sustento do correntista e de sua família. A decisão foi unânime pela 4ª Turma Cível do tribunal.
O caso envolveu um executivo de vendas que teve R$ 16.371,71 bloqueados de sua conta para pagamento de uma dívida com uma instituição de ensino. No recurso contra essa decisão, ele argumentou que a penhora contrariou o Código de Processo Civil (CPC), já que o dinheiro era proveniente de seu salário e destinado ao sustento familiar. O executivo também destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que valores de até 40 salários-mínimos são impenhoráveis, mesmo que não estejam em uma conta poupança.
Ao analisar o caso, o desembargador relator observou que o executivo tem uma renda mensal líquida variável, geralmente não ultrapassando R$ 2 mil mensais, conforme contracheques apresentados no processo. O débito total era de R$ 18.725,84, e o valor bloqueado provinha de verba salarial. O magistrado concluiu que, mesmo não estando em uma conta poupança, os valores bloqueados eram inferiores a 40 salários-mínimos e não havia má-fé ou fraude que justificasse a penhora.
O relator destacou que o STJ ampliou o entendimento sobre a impenhorabilidade de depósitos em poupança para incluir outras formas de poupança, visando proteger o sustento do devedor. A decisão ressaltou que a operação não pode comprometer a subsistência digna do devedor, cujas despesas não foram detalhadas.
Com isso, a Turma determinou, por unanimidade, a desconstituição da penhora, ordenando o desbloqueio dos valores. Esta decisão reforça a proteção legal ao salário e aos recursos necessários para o sustento básico das famílias, garantindo que não sejam comprometidos por dívidas, exceto em situações específicas que justifiquem tal medida.
Processo: 0709330-71.2024.8.07.0000
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