Já em vigor, a Resolução 452/2022 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ permite a nomeação de inventariante por escritura pública, diretamente no cartório. Para facilitar a emissão de inventários extrajudiciais, meeiros e herdeiros poderão nomear um inventariante que fará o levantamento de dívidas e bens.
O texto altera o artigo 11 da Resolução CNJ 35/2007, que disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa, permitindo a nomeação de um inventariante. O regulamento permite que essa nomeação seja feita sem necessariamente seguir a ordem estabelecida no artigo 617 do Código de Processo Civil.
A presidente do Colégio Notarial do Brasil, Giselle Oliveira de Barros, entende que uma das maiores dificuldades dos cidadãos era a reunião e organização de todos os herdeiros para coletar informações bancárias do falecido. Para a especialista, a novidade reforça a desburocratização.
Segundo a juíza auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, Maria Paula Cassioni Rossi, a norma flexibiliza as soluções que não precisam da atuação de juízes. “A nomeação de inventariante por escritura pública viabiliza o início das providências concernentes ao processo sucessório, tais como a coleta de informações bancárias e fiscais. Viabiliza, ainda, o levantamento de quantias destinadas à quitação dos tributos e emolumentos do próprio inventário, otimizando a tramitação.”
Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.
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