As quotas relativas a direito de uso de serviços postais e telefônicos, bem como a passagens aéreas atribuídas aos parlamentares no exercício do mandato, nos limites fixados pelo órgão competente, não se sujeitam à
tributação pelo imposto sobre a renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual.
Na hipótese de conversão em dinheiro das referidas quotas, os valores recebidos integram o rendimento tributável do beneficiário.
Fonte: Receita Federal.
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