Os rendimentos originalmente recebidos pelo não residente podem ser tributados no Brasil, se provierem de fontes brasileiras e houver alguma hipótese de incidência, a título de pagamentos efetuados a não residentes.
Em um segundo momento, a remessa dos valores acumulados que foram recebidos pelo não residente como pagamento efetuado a não residente situado no Brasil não configuram, por si só, fato gerador novo e não estão sujeitos à incidência de tributação na fonte. Caso na referida remessa de valores ocorra um segundo fato gerador tributável no Brasil, por exemplo, em decorrência de pagamento de ganho de capital pela alienação de bens e direitos situados no Brasil, haverá novo fato gerador e a tributação ou insenção correspondente será aplicável.
Fonte: Receita Federal.
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