A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tomou uma decisão importante que beneficia dois sócios da empresa Andrade & Canellas Energia S.A., de São Paulo. Eles foram excluídos da responsabilidade pela dívida trabalhista devida a um engenheiro. A decisão foi baseada na necessidade de comprovar culpa ou intenção dos sócios no não pagamento dos valores, uma vez que a empresa opera como sociedade anônima.
A história começou em maio de 2015, quando a Andrade & Canellas foi notificada para pagar uma dívida trabalhista reconhecida judicialmente, mas não o fez. O engenheiro, então, solicitou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Esse procedimento permite que sócios ou administradores sejam responsabilizados com seu patrimônio pessoal pelas dívidas da empresa. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) aceitou o pedido, afirmando que não era necessário provar fraude, abuso de poder, má administração ou outras irregularidades para incluir os sócios na execução da dívida. Para o TRT-2, a simples insolvência ou o descumprimento da obrigação pela empresa era suficiente.
No entanto, a Sétima Turma do TST teve uma interpretação diferente. O relator do recurso dos sócios, ministro Agra Belmonte, ressaltou que, de acordo com a Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976), sócios ou administradores de uma sociedade anônima não são pessoalmente responsáveis pelas obrigações da empresa se agirem dentro dos limites legais e estatutários. A responsabilidade pessoal só ocorre se houver comprovação de culpa, dolo (intenção) ou violação de leis ou do estatuto da empresa. No caso dos sócios da Andrade & Canellas, não houve qualquer prova de que eles agiram com culpa ou dolo.
Com essa decisão unânime, o TST isentou os sócios da responsabilidade pela dívida trabalhista, destacando a importância de comprovar a culpa para responsabilização pessoal em casos envolvendo sociedades anônimas. A decisão reforça a proteção legal oferecida aos sócios e administradores dessas empresas, desde que ajam conforme a lei e as normas estabelecidas.
O número do processo relacionado a essa decisão é RR-1000731-28.2018.5.02.0014.
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