A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que os sócios de uma sociedade anônima de capital fechado não podem ser responsabilizados por dívidas da empresa sem provas concretas de que agiram com dolo ou culpa. A decisão foi tomada no caso envolvendo o Hospital Santa Catarina S.A., de Uberlândia (MG), que enfrentava uma ação trabalhista.
O hospital havia sido condenado a pagar valores a uma técnica de enfermagem, mas como a dívida não foi quitada, a Justiça determinou que os sócios pagassem o montante. No entanto, o Tribunal entendeu que essa medida foi inadequada, pois, de acordo com a Lei das S.A., para que os sócios sejam responsabilizados, é necessário comprovar que eles agiram de forma intencional ou que violaram a lei ou o estatuto da empresa. Como não havia tais provas, a execução contra os sócios foi afastada.
A principal característica de uma sociedade anônima é a separação de patrimônio entre a empresa e seus acionistas. Em uma S.A., os sócios só podem ser responsabilizados até o valor de suas ações, sem que seu patrimônio pessoal seja envolvido. Assim, mesmo que a empresa seja de capital fechado, isso não significa que seus acionistas podem ser responsabilizados automaticamente pelas dívidas, como acontece em outros tipos de sociedades.
Impor obrigações aos sócios sem que haja respaldo legal desrespeita os princípios da separação entre o patrimônio da empresa e o dos acionistas, reforçou o Tribunal. A decisão foi unânime e marcou um precedente importante para garantir que a lei seja seguida de forma estrita, protegendo os direitos dos sócios de sociedades anônimas, exceto em situações onde se prove que houve má conduta.
Processo: RR-10248-75.2018.5.03.0134
Entre na comunidade do DIREITO EM PALAVRAS SIMPLES e receba informações gratuitas no seu Whatsapp!
Discussão sobre este post