O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, em processos eleitorais, é considerada ilegal a prova obtida por meio de gravação ambiental clandestina, sem autorização judicial, mesmo que realizada por um dos interlocutores e sem o conhecimento dos demais. Essa determinação, estabelecida pelo Plenário do STF, entrará em vigor a partir das eleições de 2022.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1040515, com repercussão geral reconhecida (Tema 979). O caso envolvia o Ministério Público Eleitoral e a anulação da condenação de um prefeito e vice-prefeito do Município de Pedrinhas (SE) por compra de votos nas eleições de 2012. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) havia reconhecido a nulidade das provas, uma vez que as gravações que embasaram a condenação foram feitas sem o conhecimento do outro interlocutor.
A tese fixada pelo STF estabelece que a prova obtida por meio de gravação ambiental clandestina, sem autorização judicial e com violação à privacidade e à intimidade dos interlocutores, é considerada ilícita no processo eleitoral. A exceção ocorre apenas quando a gravação é feita em local público desprovido de qualquer controle de acesso, o que não caracteriza violação à intimidade ou quebra da expectativa de privacidade.
No julgamento, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Dias Toffoli, que destacou a necessidade de garantir segurança jurídica no processo eleitoral. Segundo ele, a gravação em espaço privado, devido às acirradas disputas político-eleitorais, pode resultar de arranjos prévios para induzir ou instigar um flagrante preparado, o que configura nulidade da prova.
A tese de repercussão geral fixada pelo STF estabelece as diretrizes para o uso de gravações ambientais em processos eleitorais, contribuindo para a garantia da lisura e da legalidade nas eleições brasileiras.
Processo relacionado: RE 1040515
Fonte: Supremo Tribunal Federal.
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