Por entender que em um presídio a 230km de casa e sem instalações apropriadas, uma mulher condenada por tráfico de drogas não conseguiria cuidar dos filhos, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ admitiu que ela cumpra a pena em regime domiciliar. Decisão reforça a jurisprudência da Corte.
Conforme a sentença, é possível conceder a prisão domiciliar regulada pelo artigo 117 da Lei de Execução Penal à mulher mãe de crianças pequenas, ainda que ela tenha sido condenada definitivamente e cumpra pena em regime inicial fechado, desde que a excepcionalidade do caso assim imponha. Desde 2020, a 3ª Seção entende que a concessão de domiciliar às mães de crianças de até 12 anos presas preventivamente, garantida pelo Supremo Tribunal Federal – STF em habeas corpus coletivo de 2018, pode ser aplicável ao caso de ré em execução definitiva da pena, ainda que em regime fechado.
No caso dos autos, a excepcionalidade foi identificada. A mulher foi condenada a pena acima do mínimo legal porque possuía posição de proeminência na associação criminosa responsável pelo tráfico – ela intermediava venda de drogas, entregava os entorpecentes pessoalmente e substituía o líder do grupo, na ausência dele.
Condenada à pena de 9 anos, ela se viu impossibilitada de cuidar dos filhos de 6 e 2 anos, sendo que o mais novo ainda estava na fase de amamentação. Não há oferta de estabelecimento prisional que permita o contato direto com eles — uma previsão dos artigos 82, parágrafo 1º e 83, parágrafo 2º da Lei de Execução Penal.
A penitenciária feminina mais próxima da residência da ré fica a 230 km de distância. Segundo o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, a distância impossibilitaria o contato com os filhos, para amamentação e demais cuidados ao recém-nascido.
Com o provimento ao recurso, a prisão domiciliar será cumprida com monitoramento eletrônico e sem prejuízo da fixação de outras medidas cautelares, a serem implementadas pelo juízo da Execução.
Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.
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