A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou legal a prisão civil do devedor de alimentos pelo prazo máximo de três meses, conforme o Código de Processo Civil – CPC.
Ao não conhecer do pedido de habeas corpus de um devedor de pensão, o ministro-relator Marco Aurélio Bellizze explicou que a regra da Lei de Alimentos (5.478/1968) foi revogada tacitamente pelo atual CPC, em observância ao critério cronológico para a solução de conflito aparente de normas previsto no § 1º do artigo 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB (4.657/1942).
No caso analisado pelo colegiado, um homem teve a prisão civil decretada devido à falta de pagamento da pensão alimentícia pelo prazo de 60 dias, o qual foi prorrogado pelo juízo da execução por mais 30, totalizando 90 dias.
No pedido de habeas corpus, a defesa alegou que a prorrogação da ordem de prisão original extrapolou o limite da Lei 5.478/1968, o que evidenciaria a ilegalidade da medida.
O ministro Marco Aurélio Bellizze comentou que um precedente do STJ admitiu a possibilidade da prisão civil pelo prazo de três meses, porém o julgamento não enfrentou em detalhes o questionamento sobre a prevalência de normas.
O relator apontou que parte expressiva da doutrina reconhece a possibilidade da prisão pelo prazo estipulado no atual CPC, pois não há qualquer justificativa para condicionar a duração da medida à regra da Lei de Alimentos, que é de 1968. Segundo Bellizze, não há ilegalidade no caso analisado, sendo justificada a prisão por 90 dias proveniente do cumprimento de sentença de prestação alimentícia, definitiva ou provisória, em respeito ao critério cronológico da LINDB.
Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.
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