O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a concessionária de energia elétrica deve seguir rigorosamente as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) para notificar os consumidores sobre interrupções programadas no fornecimento de energia. Em uma recente decisão, a Primeira Turma do STJ concluiu que formas alternativas de aviso, como anúncios em rádio, não são suficientes para cumprir o dever legal de comunicação prévia quando há previsão normativa mais específica.
O caso envolvia uma interrupção programada de 12 horas que resultou na perda de 300 litros de leite armazenados, levando dois consumidores a buscar indenização por danos materiais e morais. Eles alegaram que não foram devidamente avisados sobre o corte, já que a concessionária utilizou apenas emissoras de rádio para anunciar a interrupção, sem cumprir os requisitos da Resolução 414/2010 da Aneel, que exige a notificação por escrito com comprovação de entrega ou destaque na fatura mensal.
A concessionária argumentou que o aviso pelo rádio atendia à lei, mas o STJ discordou, destacando que a norma da Aneel em vigor na época dos fatos exigia uma forma específica de notificação. A decisão reforçou que o Código de Defesa do Consumidor e a Lei de Concessões devem ser interpretados para garantir que o aviso sobre serviços essenciais, como o fornecimento de energia, seja realizado de maneira eficaz, conforme as regras determinadas pela agência reguladora.
Leia o acórdão no REsp 1.812.140.
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