Na terça-feira, 12, a 5ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma decisão polêmica por 3 votos a 2, desconsiderando como estupro de vulnerável o relacionamento entre um homem de 20 anos e uma menina de 12 anos que resultou em gravidez. O caso havia sido inicialmente julgado como estupro de vulnerável, com o réu condenado a 11 anos e 3 meses de reclusão em regime inicial fechado, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) o absolveu. O Ministério Público recorreu ao STJ, onde a divergência de opiniões se destacou.
O relator do caso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, apoiou a decisão de não configurar o crime, citando o Estatuto da Primeira Infância e enfatizando o bem-estar da criança como prioridade. Soares da Fonseca argumentou que, embora uma criança com menos de 14 anos não deva ter relacionamentos amorosos, a antecipação da fase adulta não deve prejudicar a criança gerada nessa união.
No entanto, a ministra Daniela Teixeira discordou veementemente, defendendo a necessidade de eliminar qualquer margem de interpretação flexível. Teixeira alegou que o conceito penal de vulnerabilidade é absoluto e não comporta relativização, classificando qualquer ato sexual com menores de 14 anos como estupro de vulnerável. Ela destacou que a gravidez representou uma segunda agressão à vítima, comprometendo seu futuro.
A votação resultou em 3 a 2 pela não configuração de estupro de vulnerável, revelando as diferentes abordagens dentro da 5ª turma do STJ. Este caso ressalta a tensão entre as regras rígidas do Código Penal brasileiro, que criminaliza qualquer relação sexual com menores de 14 anos, e a postura flexível do STJ em casos excepcionais, conforme previsto na Súmula 593. O debate sobre a proteção intransigente aos menores de 14 anos versus a consideração de circunstâncias específicas continua a gerar controvérsias no sistema judicial brasileiro.
A decisão da 5ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesta terça-feira, 12, reacendeu o debate sobre a interpretação das leis que envolvem casos de relacionamento entre adultos e menores de 14 anos. Enquanto o Código Penal brasileiro, no artigo 217-A, estabelece de forma clara a criminalização de qualquer relação sexual com menores de 14 anos, o STJ, ao reafirmar essa norma na Súmula 593, mantém uma postura flexível em situações excepcionais.
O caso em questão envolveu a divergência de opiniões na turma do STJ, com o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, argumentando que uma abordagem mais flexível poderia evitar consequências prejudiciais ao réu. A ministra Daniela Teixeira, por sua vez, buscou eliminar essa margem de interpretação flexível, defendendo uma proteção intransigente aos menores de 14 anos, considerando qualquer ato sexual com eles como estupro de vulnerável.
A votação apertada de 3 a 2 pela não configuração de estupro de vulnerável reflete a complexidade e sensibilidade do tema. A decisão destaca a tensão entre as regras estabelecidas pelo Código Penal e a abordagem excepcional adotada pelo STJ em determinadas circunstâncias.
Este caso específico reforça a importância do debate sobre a necessidade de uma legislação clara e rigorosa na proteção de menores de 14 anos, ao mesmo tempo em que coloca em evidência a responsabilidade do Judiciário em avaliar casos de forma individualizada. O embate entre as normas legais e as considerações específicas de cada situação continua a gerar discussões acaloradas sobre o equilíbrio entre justiça, proteção dos menores e as nuances que cercam as relações interpessoais.
Processo: AREsp 2.389.611
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