A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, em um processo de execução de título extrajudicial, autorizou a apresentação de seguro-garantia judicial em substituição à penhora em dinheiro, mesmo sem a concordância do credor.
No caso em questão, o juiz de primeira instância permitiu a substituição da penhora de ativos financeiros pelo seguro-garantia judicial, alegando que essa medida é facultada ao executado, desde que seja acrescido um valor de 30% ao montante da dívida. Essa decisão foi mantida pelo tribunal de segunda instância.
No recurso apresentado ao STJ, o banco credor argumentou que a apresentação de seguro-garantia é possível apenas como substituição à penhora anteriormente realizada, e não como uma penhora original por meio do seguro. Além disso, alegou que o credor não é obrigado a aceitar essa modalidade de garantia em vez da penhora em dinheiro.
O seguro-garantia equiparado ao dinheiro no CPC
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou que o legislador, no artigo 835, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, equiparou a fiança bancária e o seguro-garantia judicial ao dinheiro, permitindo sua substituição pela penhora.
A ministra acrescentou que há um precedente do STJ no sentido de que o credor não pode recusar a substituição do dinheiro por essas garantias, exceto em casos de insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida. De acordo com esse precedente (REsp 1.691.748), “dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo”.
A relatora também ressaltou que o seguro-garantia é um tipo de contrato entre o devedor e a seguradora, que tem o objetivo de proteger os interesses do credor em relação ao cumprimento da obrigação, dentro dos limites estabelecidos na apólice.
A ministra enfatizou que esse instrumento é uma forma importante de assegurar ao credor o valor devido, já que existe uma seguradora, regulada pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), que atua como garantidora, ao mesmo tempo em que preserva o capital das empresas em circulação. Segundo ela, “em um ambiente de mercado competitivo, muitas vezes as empresas não podem correr o risco de ter seus ativos financeiros imobilizados durante um processo de execução”.
Leia o acórdão no REsp 2.034.482.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
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