Em ação de inventário, é admissível a partilha de direitos possessórios sobre bens imóveis alegadamente pertencentes à pessoa falecida e que não se encontram devidamente escriturados. Tal entendimento foi consolidado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Para o colegiado, o acervo partilhável em razão do falecimento do autor da herança não é composto somente de propriedades formalmente construídas. Os ministros afirmaram que existem bens e direitos com indiscutível expressão econômica que, por vícios de diferentes naturezas, não se encontram legalmente regularizados ou formalmente constituídos sob a titularidade do falecido.
Com base nesse entendimento, a turma reformou o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG, que negou o pedido de uma viúva e de suas filhas para incluir, no inventário, uma motocicleta e os direitos possessórios sobre 92 hectares de terras no município de Teófilo Otoni, em Minas Gerais, alegadamente herdados dos ascendentes do falecido.
Segundo o TJMG, a prévia regularização dos bens por vias ordinárias seria imprescindível para que eles fossem inventariados e, por isso, não seria admitida a partilha de direitos possessórios.
Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, a questão em debate não diz respeito à partilha dos direitos de propriedade dos bens do falecido, mas à possibilidade de serem partilhados apenas os direitos possessórios que supostamente eram de titularidade do autor da herança.
A magistrada afirmou que os bens adquiridos pelo falecido em vida eram compostos por propriedades formalmente constituídas e por bens que não estavam devidamente regularizados.
Para a ministra, se a ausência de escrituração e de regularização do imóvel que se pretende partilhar não decorre de má-fé dos possuidores, mas, sim, de causas distintas, os titulares dos direitos possessórios devem receber a tutela jurisdicional.
“Reconhece-se, pois, a autonomia existente entre o direito de propriedade e o direito de posse, bem como a expressão econômica do direito possessório como objeto lícito de possível partilha pelos herdeiros, sem que haja reflexo direto nas eventuais discussões relacionadas à propriedade formal do bem”, afirmou Nancy Andrighi.
Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.
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