A reincidência é uma circunstância penal que pode influenciar na fixação da pena e na avaliação dos antecedentes criminais do réu. Ela é caracterizada pela prática de um novo crime após a condenação definitiva por outro crime anterior. Dessa forma, uma vez que uma pessoa é condenada por um segundo crime, ela é considerada reincidente, e essa condição fica registrada em sua ficha criminal.
No entanto, é possível que, em alguns casos, a reincidência seja apagada da ficha criminal do réu. Isso pode ocorrer em situações específicas, como nos casos em que o réu cometeu o segundo crime em razão de uma condição psicológica ou psiquiátrica que reduziu sua capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Nesses casos, o réu pode requerer ao juiz que considere a sua condição de saúde mental para fins de exclusão da reincidência, com base no artigo 26 do Código Penal. Esse dispositivo prevê que “é isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.
Cabe ao juiz avaliar as circunstâncias do caso concreto e decidir se a exclusão da reincidência é cabível ou não. Em todo caso, é importante lembrar que essa é uma exceção à regra geral, e que a reincidência é uma circunstância que pode influenciar na fixação da pena e na avaliação dos antecedentes criminais do réu.
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