A 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará – TJPA, reconheceu a união estável entre uma mulher e um homem durante a realização do processo de inventário dos bens dele, já falecido. Para Jamille Saraty, advogada do caso e membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a decisão é um avanço para as “famílias informais”.
De acordo com os autos do processo, a mulher ajuizou uma ação de inventário referente aos bens deixados em razão do falecimento do homem. Diante disso, os herdeiros entraram com um pedido para a nomeação da filha mais velha dele como inventariante e para o indeferimento da união estável alegada pela mulher.
O processo, iniciado de forma extrajudicial, no Cartório, foi remetido ao Judiciário em virtude da falta de acordo entre as partes, exigência da Lei 11.441/2007. A mulher, que já tinha sido nomeada inventariante por escritura pública e reconhecida como companheira pelos herdeiros, ajuizou o processo.
“Os herdeiros em contestação aduziram a tese do ‘namoro qualificado'”, explica Jamille.
Tal tese diz respeito a uma expressão utilizada pela doutrina para se referir ao relacionamento ou a um determinado período dele em que não há vontade de formar uma família ou que a intenção seja para o futuro, portanto, não seria considerado como união estável.
“Em vista do dissenso, o juiz decidiu pela inventariação da filha mais velha e recomendou que a união estável deveria ser discutida em ação própria”, explica a advogada.
Decisão do STJ
Diante disso, foi feito o agravo de instrumento com base na decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ de que “a união estável poderá ser reconhecida no processo de inventário desde que as provas sejam incontestes”, que devem ser “aptas, seguras e suficientes para comprovar a convivência, bem como não exista nenhuma contrariedade no reconhecimento do relacionamento pelos demais herdeiros”.
“Em retratação, o juiz reconheceu minha cliente como companheira e, por isso, herdeira legítima para receber a herança. A decisão cabe recurso”, afirma Jamille.
Para a advogada, trata-se de uma sentença vanguardista na medida em que o juiz decidiu com base na “vida real”, observando aspectos como a boa-fé contratual entre a família, “sem se deixar guiar por preconceitos determinados pela sociedade”.
“Sem dúvida, um caso como esse significa um avanço para as ‘famílias informais’, que se formam pela união estável, trazendo segurança ao companheiro sobrevivente e respeitando, sobretudo, uma história de mais de 20 anos”, ela avalia.
Processo 0825654-27.2021.8.14.0301
Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.
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