O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a penhora de bens comuns de um casal em uma ação de execução movida por uma instituição financeira. A decisão unânime da 4ª Câmara de Direito Comercial negou o agravo interno interposto pelo devedor e manteve a penhora de ativos financeiros da esposa.
A medida constritiva do patrimônio pode incidir sobre os bens comuns do casal no regime de comunhão universal de bens, desde que se respeite a meação da cônjuge do devedor, conforme o artigo 1.667 do Código Civil, com as exceções previstas no artigo 1.668.
O devedor alegou que a penhora violaria o devido processo legal e que não havia comprovação de ocultação de bens. No entanto, o relator do caso fundamentou a decisão no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que prevê a possibilidade de penhora dos bens comuns do casal, desde que respeitada a divisão patrimonial e as exceções de incomunicabilidade.
A penhora não inclui o cônjuge no polo passivo da execução como devedor, mas permite a penhora sobre os bens comuns do casal, incluindo os ativos financeiros. Caso a penhora incida sobre bens de propriedade exclusiva do cônjuge, a medida adequada seria a interposição de embargos de terceiro.
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