Em decisão unânime, a 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC reconheceu o direito de penhora de uma casa de praia adquirida em nome do companheiro da executada. O valor será usado para quitar dívida referente a oito cheques sem fundos.
Com a decisão, o juízo de primeiro grau deve decretar a penhora do segundo imóvel da união estável, desde que resguardado o direito de meação do companheiro da executada.
Na ação, ajuizada em 2019, a autora buscava o ressarcimento da quantia total de cheques sem fundos emitidos de outubro de 2014 a maio de 2015. A devedora não opôs embargos, razão pela qual restaram constituídos de pleno direito os títulos executivos apresentados na petição inicial.
Na ação de execução, não foram encontrados valores em contas bancárias, veículos que pudessem ser penhorados ou bens de sua propriedade para quitar a dívida. Foi constatado, porém, que a executada mantém união estável com um homem há mais de 16 anos, com registro de uma cerimônia religiosa. O casal reside com dois filhos em um imóvel, mas adquiriu uma segunda propriedade em 2013, por meio de contrato de gaveta, em outra cidade.
Na origem, o pedido de penhora foi negado, pois o magistrado não tinha conhecimento certo do regime conjugal estabelecido entre a executada e o seu companheiro. No recurso ao TJSC, a mulher alegou que o imóvel foi adquirido após o casamento e, por isso, de propriedade de ambos, podendo assim ser utilizado para o pagamento de dívidas do cônjuge.
Ao avaliar o caso, o relator citou o artigo 843 Código de Processo Civil – CPC: “Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem”.
Segundo o magistrado, os bens adquiridos pelo casal após a constituição da união estável, ainda que em nome apenas do companheiro não integrante do polo passivo da lide, respondem pela execução até o limite da meação que cabe ao executado.
Agravo de Instrumento: 5019662-50.2022.8.24.0000/SC.
Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.
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