A 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP confirmou a responsabilidade solidária de uma mulher, por uma dívida contraída pelo ex-marido há 20 anos, referente a mensalidades escolares que não foram pagas entre maio e dezembro de 2002, e janeiro e novembro de 2004.
A defesa da mulher alegou que ela não sabia da existência do débito e que parte significativa da dívida foi contraída pelo ex-marido após a separação judicial do ex-casal, que ocorreu em 2003. Foi apresentada cópia da sentença que decretou a separação e atribuiu ao homem o pagamento das mensalidades escolares dos filhos do ex-casal.
A mulher sustentou sua ilegitimidade passiva e disse que não haveria responsabilidade solidária pela dívida porque, no momento do divórcio, ficou acertado que o ex-marido pagaria a escola dos filhos.
Apesar disso, o TJSP manteve a decisão de primeira instância que ordenou a penhora de cerca de R$ 246 mil da mulher.
Ao analisar o caso, o relator observou a possibilidade do exercício do direito de regresso da mulher em relação ao ex-marido. Sendo assim, não haveria fundamento para cogitar a nulidade processual por ausência de citação, uma vez que a mulher não integra o processo, apenas o seu patrimônio é alcançado.
“A recorrente não figura na relação obrigacional, mas é responsável. Isso faz com que o seu patrimônio fique ao alcance da execução, tal como ocorre com o executado. O terceiro, na verdade, não é citado, mas intimado da pendência do processo, cabendo-lhe a possibilidade de utilizar dos meios processuais próprios para questionar a constrição”, concluiu o relator.
Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.
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