Uma mulher que mantinha uma relação paralelal com um segurado falecido do INSS teve pensão por morte negada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF-4.
A autora da ação alegou que morava junto com o segurado em relação à mútua colaboração e dependência. Além disso, eles teriam tido filhos, o que caracterizaria união estável.
Apesar disso, o homem era oficialmente casado com outra mulher. Segundo a autora, na época do óbito, o segurado mantinha relacionamento afetivo com ela concomitantemente à relação conjugal com a esposa.
A Terceira Vara de Cascavel, que julgou o processo, considerou a ação improcedente. Então, a mulher recorreu à Primeira Turma Recursal do Paraná. O colegiado negou o recurso.
Depois disso, a autora interpôs pedido regional de uniformização de jurisprudência, sustentando que o acórdão recorrido estava em divergência com o posicionamento adotado em caso similar pela 2ª Turma Recursal de Santa Catarina.
O TRF4 negou provimento ao incidente de uniformização. O colegiado se baseou no julgamento do Tema nº 526, em que o Supremo Tribunal Federal – STF firmou a tese de que é “incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável”.
Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.
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