A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho proferiu uma decisão condenando a Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda., rede McDonald’s, a não exigir que trabalhadores menores de idade realizem tarefas consideradas de risco à saúde e incompatíveis com a proteção constitucional ao adolescente. Além disso, a empresa foi condenada a pagar uma indenização de R$ 2 milhões por danos morais coletivos.
A ação civil pública foi impetrada pelo Ministério Público do Trabalho com o objetivo de impedir que adolescentes desempenhassem atividades consideradas insalubres e perigosas nas lanchonetes do McDonald’s em Curitiba (PR). O Ministério Público solicitou que a empresa não exigisse dos adolescentes a limpeza e operação de chapas e fritadeiras, a limpeza de áreas de atendimento e a coleta de resíduos nessas áreas e nos banheiros.
De acordo com o Ministério Público do Trabalho, a multifuncionalidade exigida pela empresa para o desempenho das tarefas submeteria os adolescentes a riscos incompatíveis com o princípio constitucional da proteção integral ao menor.
Em primeira instância, o juízo acolheu a pretensão do Ministério Público do Trabalho, porém o Tribunal Regional da 9ª Região (PR) decidiu que não há proibição legal para que menores, empregados ou aprendizes, exerçam atividades de chapistas ou com fritadeiras em lanchonetes. O TRT argumentou que o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual (EPIs) reduziria o risco de danos à saúde dos adolescentes.
Além disso, o TRT destacou que o trabalho em lanchonetes não foi considerado prejudicial para menores pelo decreto que regulamenta a Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Também entendeu que atividades como retirada de bandejas e abastecimento de recipientes de mostarda e catchup não podem ser consideradas insalubres.
Ao analisar o caso no TST, o ministro Augusto César discordou do TRT e afirmou que os menores não devem trabalhar em condições que ofereçam risco à sua saúde e integridade física, mesmo com o uso de EPIs. Ele ressaltou que a proteção prevista no artigo 227 da Constituição Federal é ampla e integral, não admitindo interpretações restritivas.
O ministro concluiu que a decisão do TRT contrariou o princípio de ampliação dos direitos humanos fundamentais (pro homine). Portanto, aplicou a norma constitucional que garante maiores proteções ao direito humano tutelado. Ele afirmou que se a atividade pode causar riscos à saúde do trabalhador adolescente, como foi reconhecido pelo TRT, a empresa fica automaticamente impedida de submetê-lo a essa atividade.
A presidente da Sexta Turma, ministra Kátia Magalhães Arruda, concordou com o relator e destacou que o caso deve ser analisado considerando a proibição constitucional de trabalho insalubre e perigoso para menores de 18 anos. A ministra refutou o argumento de que o trabalho em lanchonetes não estava contemplado no decreto que regulamenta as piores formas de trabalho infantil, enfatizando a proibição constitucional em relação ao trabalho insalubre e perigoso para menores.
Assim, por unanimidade, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a sentença que proibia as atividades perigosas para adolescentes e determinou o pagamento de uma indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 2 milhões. No entanto, as solicitações do Ministério Público do Trabalho em relação ao manuseio de instrumentos perfurocortantes e à exposição a agentes químicos, frios e biológicos não foram acolhidas pelo tribunal.
Essa decisão reafirma a importância da proteção integral aos adolescentes no ambiente de trabalho, garantindo sua saúde, integridade física e bem-estar. O caso também evidencia a necessidade de observância das normas constitucionais e legais para a proteção dos direitos dos trabalhadores menores de idade, estabelecendo limites claros quanto às atividades desempenhadas, especialmente quando envolvem riscos à saúde e à segurança.
A condenação da Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda. e a aplicação da indenização por danos morais coletivos servem como um importante precedente, reforçando a responsabilidade das empresas em assegurar um ambiente de trabalho seguro e adequado para os trabalhadores adolescentes, em consonância com a proteção integral prevista na Constituição Federal.
Processo: ARR-1957-95.2013.5.09.0651
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
Discussão sobre este post