Uma cuidadora de idosos entrou com uma ação trabalhista contra os dois filhos de uma idosa a quem prestava serviços, buscando o pagamento de direitos como verbas rescisórias e adicional noturno. Ela afirmou que havia sido contratada por ambos, filho e filha, para cuidar da mãe, que estava acamada.
No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o filho da idosa não pode ser responsabilizado pelas dívidas trabalhistas. Ficou comprovado que ele não morava na mesma casa da mãe e não participou da contratação da cuidadora, que foi feita exclusivamente pela irmã dele, que residia com a mãe e era responsável pelo pagamento dos salários da profissional.
A cuidadora alegou que os dois irmãos se beneficiavam de seu trabalho, pois ela cuidava da mãe de ambos. O Tribunal Regional do Trabalho chegou a considerar que, por ser parte da família e se beneficiar indiretamente dos serviços prestados à sua mãe, o filho também deveria ser responsabilizado.
Contudo, o TST discordou dessa decisão. Para os ministros, o simples fato de ser da família não é suficiente para que alguém seja responsabilizado por uma dívida trabalhista. Como ficou provado que apenas a irmã da cuidadora era responsável direta pela contratação e pelos pagamentos, não havia motivos para envolver o filho na ação.
O TST ressaltou que, para que exista a responsabilidade solidária, é necessário haver uma ligação formal ou direta com o contrato de trabalho, o que não ocorreu no caso. O fato de o filho ter um dever legal de cuidado com sua mãe, previsto nas normas civis, não se confunde com a relação trabalhista da cuidadora, que foi empregada pela filha. Assim, a responsabilidade pelas verbas devidas recai apenas sobre quem realmente firmou o contrato e pagou pelos serviços.
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