O tutor de um cachorro que mordeu uma mulher deverá pagar indenização à vítima, que teve ferimentos na orelha. A decisão é da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, com base no fato de que o detentor da guarda responde pelos danos causados pelo animal, em especial quando não é possível comprovar que houve culpa da vítima ou força maior.
Nos autos do processo, a mulher conta que estava com amigos em uma chácara, quando o réu chegou ao local acompanhado do cachorro, que estava sem guia e sem focinheira. Ela relata que tirava fotos perto do animal quando foi atacada com mordidas, o que causou ferimentos no rosto, próximo a orelha direita. Ela pede para ser indenizada por danos morais e estéticos.
Em sua defesa, o réu afirma que a mordida ocorreu por conta da atitude da mulher com o cachorro. Ele afirma que pediu para que ela parasse de apertar e sufocar o animal, que, segundo ele, é dócil e convive com crianças e idosos, sem qualquer tipo de ocorrência.
O Segundo Juizado Especial Cível de Taguatinga observou que, embora o animal tenha histórico comportamental dócil, “o fato é que ele efetivamente mordeu a autora e, nos autos, não há qualquer elemento de prova que indique ter sido a culpa exclusiva da vítima ou que o evento danoso tenha acontecido em virtude de algum fato que poderia configurar força maior”.
O juiz concluiu que houve “desídia do réu quanto ao dever de guarda e vigilância do animal de sua propriedade” e o condenou a pagar a quantia de R$ 3,5 mil a título de danos morais. A autora recorreu pedindo o aumento do valor fixado, além de indenização por danos morais.
Ao analisar o recurso, a Turma explicou que “o sofrimento experimentado pela autora diante das sensações de perigo, insegurança e pelos sofrimentos ocasionados pelo animal do réu em sua face” configura dano moral. O colegiado ponderou que “não há notícia de gravidade do fato que justifique a alteração da condenação”.
Apesar disso, o colegiado considerou que o dano estético não é cabível. “As fotografias juntadas ao processo demonstram o ferimento sofrido pela autora em fase de cicatrização e não há comprovação de que as lesões causadas pelo animal tenham ocasionado danos físicos duradouros ou permanentes nem deformidade, o que se mostra indispensável para a caracterização do dano estético.”
Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.
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