O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que valores abaixo de 40 salários-mínimos não podem ser penhorados, independente do tipo de conta bancária onde estão guardados. Essa decisão foi mantida pela 13ª Turma do tribunal em um caso que envolvia o bloqueio de duas contas de poupança de uma cliente do Banco do Brasil.

A Fazenda Nacional, que queria manter o bloqueio, argumentou que a decisão anterior foi tomada sem as provas suficientes e que os documentos apresentados pela cliente não comprovavam que o dinheiro bloqueado estava realmente em contas de poupança. No entanto, o desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, relator do caso, explicou que, segundo a lei (art. 833, X, do Código de Processo Civil – CPC) e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), valores inferiores a 40 salários-mínimos são impenhoráveis. Isso significa que, mesmo que o dinheiro esteja em outro tipo de conta, ele deve ser liberado, a menos que haja provas de fraude ou má-fé por parte do devedor.
O desembargador também ressaltou que essa regra existe para garantir uma quantia mínima para a sobrevivência do devedor e de sua família. No caso, como os valores estavam dentro do limite previsto, a decisão anterior de liberar o bloqueio foi confirmada, garantindo que o dinheiro da cliente do Banco do Brasil permanecesse protegido.
Essa decisão reforça o direito de proteção do patrimônio essencial das pessoas, assegurando que quem deve ainda tenha recursos básicos para sua subsistência e da família, mesmo diante de dívidas.
Processo: 0000535-71.2008.4.01.3301
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