O juiz Bruno Rodolfo de Oliveira Melo, da 7ª Unidade de Apoio em Execução Fiscal da Justiça Federal, decidiu que os valores provenientes da venda de um bem de família são impenhoráveis, conforme estabelece a Lei 8.009/1990. Em um caso envolvendo uma pessoa cuja quantia foi bloqueada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), o juiz deu ganho de causa ao embargante.
O embargante teve a quantia bloqueada referente à venda do imóvel onde residia, mas o juiz considerou que o imóvel era o único pertencente à família e utilizado como residência, tornando-o impenhorável. Além disso, os embargantes afirmaram que pretendiam utilizar os valores para adquirir um novo imóvel, também destinado à moradia familiar.
O juiz ressaltou que a Lei 8.009/1990 deve ser interpretada à luz da Constituição, que protege o direito à moradia e a função da propriedade das famílias como direitos fundamentais. Ele argumentou que tais direitos são considerados humanos, conforme previsto em acordos internacionais.
Diante da colisão entre o direito fundamental à moradia do executado e o direito à satisfação de crédito do exequente, o juiz decidiu que o primeiro deve prevalecer, seguindo os sistemas global e interamericano de direitos humanos.
O juiz rejeitou o argumento da ANTT de que a impenhorabilidade não foi informada no prazo determinado pela legislação, destacando que a impenhorabilidade do bem de família e dos valores decorrentes de sua alienação é uma questão de ordem pública, podendo ser invocada a qualquer momento e em qualquer instância judicial. O caso ainda cabe recurso.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
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