Na última semana, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) reuniu-se em Curitiba para decidir sobre um caso importante relacionado à cobrança de Imposto de Renda (IR) sobre valores pagos em razão de uma multa prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O tribunal fixou uma tese que determina que os pagamentos feitos pelo empregador ao empregado, como parte de uma reclamação trabalhista, sob o artigo 467 da CLT, têm natureza indenizatória e, portanto, não devem ser tributados pelo IR.
O caso em questão envolve um médico de Araucária (PR) que entrou com uma ação contra a Fazenda Nacional, contestando a cobrança de IR sobre valores recebidos em uma ação trabalhista. Após a rescisão de seu contrato com um hospital, o médico entrou com uma reclamação para discutir o valor das verbas rescisórias, e o processo foi encerrado com um acordo entre as partes, no qual o hospital pagou uma multa prevista no artigo 467 da CLT, além de outras verbas rescisórias.
A Receita Federal incluiu o valor da multa na base de cálculo do IR, o que levou o médico a contestar essa decisão. Ele argumentou que a multa tinha caráter indenizatório e não deveria ser tributada pelo IR.
A 4ª Vara Federal de Curitiba concordou com o médico e determinou a inexigibilidade do IR sobre a multa do artigo 467 da CLT. No entanto, a União recorreu e a decisão foi reformada pela 1ª Turma Recursal do Paraná.
O médico então apresentou um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei à TRU, argumentando que o entendimento adotado pelo colegiado paranaense divergia de uma decisão semelhante da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul.
A TRU deu provimento ao pedido do médico, reconhecendo que o pagamento da multa do artigo 467 da CLT é indenizatório e, portanto, não está sujeito à incidência do IR. O processo retornará à Turma Recursal de origem para um novo julgamento, seguindo a tese fixada pela TRU.
Essa decisão destaca a importância de garantir a justiça tributária e proteger os direitos dos trabalhadores em casos de reclamações trabalhistas.
(Processo: 0000829-26.2013.4.01.3600)
Discussão sobre este post