A palavra da vítima tem um peso significativo como prova em casos de roubo, especialmente quando a descrição do crime é detalhada e precisa. Esse entendimento foi reafirmado pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) e é compartilhado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O caso em questão aconteceu em 2016, em uma lanchonete em Itajaí, por volta das 22 horas. O réu entrou no estabelecimento armado e abordou o proprietário, exigindo dinheiro sob a mira de uma arma. A vítima pediu à sua esposa, que estava com a filha de 6 anos, para trazer o dinheiro. O assaltante fugiu com R$ 60 e um celular.
Durante o processo, o réu foi condenado a seis anos e 18 dias de prisão em regime fechado. Inconformado, ele recorreu, pedindo absolvição por falta de provas e citando o princípio do “in dubio pro reo” (na dúvida, a favor do réu). Alternativamente, pediu a redução da pena, argumentando que as consequências do crime não foram devidamente consideradas.
O desembargador relator do caso destacou que a palavra da vítima, corroborada por seu reconhecimento do réu logo após o crime e novamente dois anos depois, foi crucial para a condenação. Ele enfatizou que, em crimes de roubo, o testemunho da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando é firme e detalhado. Com base nas provas, a responsabilidade penal do réu foi considerada certa, tornando inviável a aplicação do princípio “in dubio pro reo”.
No entanto, o relator acolheu parcialmente o pedido da defesa, ajustando a pena para cinco anos e quatro meses, removendo a consideração das consequências do crime na decisão. Os demais membros da 3ª Câmara Criminal do TJSC concordaram unanimemente com essa decisão.
Essa decisão, destacada na edição n. 140 do Informativo da Jurisprudência Catarinense – TJSC, reforça a importância do testemunho da vítima em processos de roubo e a necessidade de um conjunto robusto de provas para garantir a justiça.
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